12 julho, 2011

Artigo de Luiz Carlos Saldanha Rodrigues

(Uma homenagem ao princípio da celeridade processual e aos defensores públicos de meu estado).
       

      Era uma quinta-feira por volta das 16:00 horas, quando adentrou na minha sala o escrivão trazendo consigo a comunicação de um flagrante de homicídio que havia ocorrido no dia anterior.
      
      Lá estava eu respondendo pela vara única daquela Comarca num regime especial, porquanto o titular, embora dominasse uma viola, como poucos, não estava dando conta dos processos que se acumulavam sobre sua mesa. Durante o período de exceção, havia sido designado um promotor que, embora já tivesse participado de diversos julgamentos perante o Tribunal do júri, nunca havia conseguido uma condenação. Perdeu um júri por ter menosprezado a cultura e a inteligência de um defensor público com deficiência visual. Aliás, esse defensor, em que pese a sua deficiência visual, foi uma das pessoas mais extraordinárias que conheci, inclusive, por vezes eu duvidava de sua deficiência. Em outra oportunidade vou contar as judiarias que eu fiz com esse pobre defensor, tudo em nome do direito, é claro. Por essas razões, o promotor andava triste e decepcionado com a sua atuação na tribuna acusatória. Lembrei-me disso e solicitei a sua presença na minha sala.
      
      Doutor promotor, disse eu, como o senhor sabe o inquérito policial não é imprescindível para o oferecimento da denúncia (parágrafo 1º do art. 46 do CPP), portanto o senhor poderá iniciar a ação penal, oferecendo a peça acusatória com base neste flagrante e depois usando da faculdade prevista no art. 47 do mesmo diploma legal, requisitar o exame de corpo de delito e outras informações que julgar necessárias para a instrução do processo.
      O promotor leu o flagrante e ficou abismado com a crueldade com que fora praticado o crime de homicídio. O autor, um fazendeiro daquela localidade, desconfiando que seu empregado, lhe estava furtando algumas cabeças de gado, resolveu praticar justiça com as próprias mãos, matando-o. Para isso atraiu a pobre e infeliz vítima até as proximidades de um brejo e ali, desferiu-lhe uma paulada na cabeça, tendo este caído e achando que estava morto resolveu sepultá-lo ali mesmo. Abriu uma cova rasa depositou o corpo, sobre o qual, jogou terra e plantou algumas mudas de grama por cima, para ocultar o cadáver e tornar o crime, perfeito. Depois de algumas horas, retornou ao local para conferir o que havia feito. Pronto, percebeu que a vítima ainda estava viva e ainda se mexia tentando sair da cova. Não teve a menor dúvida, apossou-se de uma pá de ponta e desferiu vários golpes, até que a vítima parou de se mexer por de baixo da terra.

      O crime nunca é perfeito. Um vizinho que recorria uma cerca nas proximidades, ao perceber o movimento, escondeu-se por de trás de umas árvores e assistindo o assassinato, apressou-se em avisar a polícia da cidade mais próxima que, incontinente esteve no local e efetuou a prisão em flagrante do autor do crime, praticado com requintes de crueldade, sem dar a mínima oportunidade de defesa para a pobre e infeliz vítima.
      O promotor, percebendo que havia chegado a sua oportunidade de condenar alguém, até porque, não tinha a menor dúvida, era um caso de condenação, talvez a uma pena máxima de 30 anos de reclusão, aceitou o desafio e em pouco mais de uma hora já estava com a denúncia pronta.
      Recebi a denúncia e designei o interrogatório para a quinta-feira seguinte, quando novamente estaríamos naquela comarca, cumprindo a designação feita pelo Tribunal de Justiça. Na data designada, após o interrogatório do réu, que alegava não ter advogado e nem meios para contratar, convoquei um farmacêutico que também era advogado para patrocinar a defesa do réu e tendo aceitado a incumbência (claro depois de muita insistência), no mesmo dia apresentou a defesa prévia, protestando pela produção de prova testemunhal, caso o réu fosse a julgamento popular, em plenário. Não nego, dei a ele umas orientações, afinal o pobre advogado, nunca tinha militado na área criminal e agora só sabia vender remédios e aviar receitas.
      Naquela época o princípio da celeridade processual era uma construção doutrinária e poucos juízes se aventuravam na sua aplicação com medo de terem suas decisões reformadas pelos tribunais. Posteriormente, já em 2004, com a Emenda Constitucional nº 45, esse princípio passou a figurar no capitulo dos direitos e garantias fundamentais, sendo, inclusive, cláusula pétrea, embora muitos ignorem, preferindo escrever seus nomes nas lápides dos descansados, indiferentes e que fazem do tempo a espera para a aposentadoria.
      Atendendo a esse princípio, desde logo, designei o dia seguinte para ter início a instrução processual. No dia e horário marcado, foram ouvidas as testemunhas da denúncia e como não havia prova a ser produzida por parte da defesa, dei por encerrada a fase probatória e ainda com amparo no princípio da celeridade processual, concitei as partes a apresentarem as alegações finais naquela assentada, na forma oral. O promotor sustentou a procedência de sua denúncia, pedindo a pronúncia do réu no homicídio triplamente qualificado. Dei a palavra para a defesa e quando o velho advogado balbuciou as primeiras palavras, me adiantei e ditei para o escrivão as suas alegações- “as provas do processo não comportam uma sentença de pronúncia, pela absolvição sumária ou, não sendo este o entendimento desse nobre julgador, pela desclassificação para o homicídio simples”. O caso era de julgamento popular, razão porque, depois de elogiar a brilhante sustentação feita pela defesa e entendendo que a absolvição sumária só seria possível  no caso de ser comprovada a excludente de forma induvidosa e que a desclassificação era matéria que deveria ser colocada para os senhores jurados no julgamento popular, o réu foi pronunciado tal com havia pedido o Ministério Público. Antes de encerrar o termo, ainda indaguei das partes de desistiam ou não do prazo para recurso e como desistiram, dei a sentença por transitada em julgado e abrindo prazo para o libelo acusatório que de pronto foi oferecido pelo promotor, tendo, a defesa protestado pela contrariedade no plenário do Tribunal do Júri, pedindo apenas que fosse ouvida a esposa do acusado como sua única testemunha, mandei incluir na pauta para a sexta- feira seguinte. Quando o advogado estava saindo da sala de audiências, observei dizendo: doutor estude bem o processo e prepare bem a sua tese, porque, no plenário eu não vou poder ajudá-lo como até agora tenho feito.
      Estava tudo pronto para uma condenação. O promotor vibrava, afinal seria a sua primeira condenação no Júri Popular e eu também, isto porque, estava conseguindo, com amparo no princípio da celeridade processual, levar a julgamento um crime de homicídio 15 dias após o recebimento da denúncia e 17 dias após a morte da vítima.
      No dia do julgamento, o promotor vestindo sua beca preta com detalhes em vermelho, quase não aparecia por de traz de uma montanha de livros que colocou sobre sua mesa. Vai ser moleza, pensava ele, afinal do outro lado, ou seja, na tribuna da defesa estaria o velho farmacêutico que, embora advogado, não exercia a atividade jurídica por mais de dez anos, além de que, também era o seu primeiro julgamento popular e ali no sacro-santo chão das liberdades humanas, não poderia ter a ajuda do juiz ou de quem quer que seja. Ali, era ele e Deus e é certo que o criador não estaria ao lado de quem havia cometido tão bárbaro crime. 

      Que adentre o réu, dizia o oficial que anunciava o julgamento. O réu compareceu escoltado e algemado como de praxe. Qual o seu nome, perguntei e tendo ele respondido, perguntei-lhe sua idade e se tinha advogado constituído, tendo ele respondido: 60 anos e que seu advogado estava para chegar de Campo Grande. Passado alguns minutos adentra no plenário do Tribunal do Júri improvisado numa velha escola municipal, o esperado advogado do réu. Tratava-se na verdade de um defensor público baixinho, cabeça grande, nissei, meu colega de prática esportiva, participava nas quartas-feiras e nos sábados do futebol da AMAMSUL (Associação dos Magistrados de Mato Grosso do Sul), onde defendia a tese de que “futebol se joga sem bola” e que atendendo ao convite de seu cunhado, o farmacêutico, solicitou sua designação para auxiliar a defesa daquele réu que lhe havia pedido socorro para aquele ato processual.

      O promotor, também, já era conhecido daquele defensor público, quando percebeu a sua presença, começou a passar mal, suava frio e mal conseguia sustentar o seu libelo. Passava por sua cabeça as vezes que tinha perdido para o defensor deficiente visual, cuja inteligência e capacidade havia menosprezado e agora que estava tudo pronto para uma condenação, aparecia outro defensor, sem qualquer aviso. Pensava ele- se eu perder este julgamento, se o réu for absolvido, nossa, vou ficar traumatizado e nunca mais vou poder acusar outro réu. Por fim acabou concluindo a sua apática acusação, pedindo a condenação do réu. A defesa, amparada na palavra do réu e de sua mulher que havia sido ouvida em plenário como testemunha informante (aquela que não presta compromisso), sustentou a tese da legítima defesa do patrimônio de seu cliente. Argumentava que a vítima era a responsável por todos os furtos de gado da região.
O AZAR DO PROMOTOR:

      Cinco dos jurados eram ilibados pecuaristas do município e que também vinham sendo vítimas de furtos em suas fazendas. O réu foi absolvido por cinco a dois e o promotor continuou sem colocar em seu currículo uma condenação e dizem, por muito tempo não passava nem perto de um Defensor Público.

(Fonte: site Midiamax)

Autor: Luiz Carlos Saldanha Rodrigues.
Juiz de Direito aposentado e advogado militante.
 sace.saldanha@yahoo.com.br

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